A CONFAP recebeu do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Educação, por indicação da Senhora Ministra da Educação, o despacho que a seguir divulgamos e que constitui um marco numa grande luta que as famílias e esta confederação têm mantido à longos anos pela integração das actividades extra-curriculares no sistema educativo.
São ainda claramente definidas as relações entre os ATL's geridos pelas autarquias e AP's com os agrupamentos (n.º 9), bem como a relação (decisiva) das AP's nos pareceres a dar à administração (n.º 12) acerca da não implementação dos modelos que este despacho preconiza.
DESPACHO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E 1.º CICLO
Considerando a importância do desenvolvimento de actividades do enriquecimento curricular ou outras actividades extracurriculares, traduzidas, por exemplo, na aquisição de competências desportivas, musicais, língua estrangeira, informática entre outras, para o desenvolvimento das crianças e consequentemente pára o sucesso escolar futuro.
Considerando a necessidade de consolidar a dinâmica dos agrupamentos de escolas tirando pleno partido da possibilidade de gestão flexível dos recursos humanos e das infra-estruturas disponíveis, proporcionando melhores condições de integração dos alunos.
Considerando o papel fundamental que as autarquias e as associações de pais desempenham ao nível da promoção e organização de actividades de enriquecimento curricular que permitem que actualmente muitas escolas do 1.° ciclo proporcionem actividades de enriquecimento curricular.
Considerando ainda a necessidade de adaptar os tempos de permanência das crianças aos estabelecimentos de ensino às necessidades das famílias.
Em face do que antecede e tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, determina-se:
1- O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público onde funcione a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, estabelecendo as normas a observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
Definições
2- Para os efeitos do presente despacho entende-se por:
a) «Regime normal», a distribuição da actividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.° ciclo do ensino básico pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço;
b) «Estabelecimentos em zonas isoladas», os estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico que se situam em localidades onde não existe mais nenhum estabelecimento do ensino básico e cuja turmas congregam alunos de mais de um ano de escolaridade.
Período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino
3- Sem prejuízo do disposto na Lei-quadro da Educação Pré-escolar e diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos estabelecimentos de ensino na gestão do horário das actividades curriculares no 1° ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas em regime normal, as actividades educativas na educação pré-escolar e as actividades curriculares do 1° ciclo do ensino básico.
4- A título excepcional, dependente da autorização da respectiva Direcção Regional de Educação, e unicamente desde que as instalações não o permitam, em função do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino atentas as salas disponíveis, poderá a actividade curricular no 1° ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde.
5- Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das actividades educativas na educação pré-escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respectivos estabelecimentos, manter-se-ão obrigatoriamente abertos pelo menos até às 17h30m e no mínimo 8 horas diárias, com vista à oferta de actividades de animação e de apoio às famílias, bem como de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares, de frequência facultativa por parte das crianças e alunos interessados.
6- Excepcionam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que funcionem em regime duplo, por falta de instalações, bem corno, cumulativamente, os estabelecimentos do mesmo tipo situados em zonas isoladas e que tenham comprovada carência de recursos humanos.
7- A avaliação da carência de recursos humanos é efectuada, caso a caso, pela Direcção Regional de Educação respectiva.
8- As actividades referidas no n.º 5 podem incidir nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de estado acompanhado» de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, bem como a iniciação de uma língua estrangeira.
9- As actividades de animação e de apoio às famílias, bem como as de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares, devem ser organizadas pelo Agrupamento a que pertence o estabelecimento de educação ou de ensino, podendo também fazê-lo as autarquias e as associações de pais em parceria e articulação com o agrupamento ou de forma autónoma, quando tal parceria não for possível.
10- Em situação de parceria, os recursos humanos necessários ao funcionamento das actividades referidas podem ser disponibilizados por qualquer dos parceiros.
11- Para efeitos do presente despacho, o Conselho Executivo do Agrupamento, no âmbito da sua competência e autonomia na gestão do pessoal docente e não docente, providenciará os recursos humanos necessários ao funcionamento das actividades referidas no número 5, sendo dada preferência a docentes sem horário lectivo atribuído ou horário incompleto, a docentes de apoios educativos e outros decantes responsáveis por actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares, bem como a pessoal não docente disponível no âmbito do agrupamento, procedendo a uma criteriosa gestão e flexibilização dos horários dê trabalho quando necessário.
12-A autorização da Direcção Regional respectiva para a não execução, por parte dos estabelecimentos de educação ou de ensino, do disposto no presente despacho, é condicionada à demonstração, por parte dos Conselhos Executivos dos Agrupamentos, da insuficiência dos recursos existentes, da não existência de projectos próprios ou de cedência de recursos por parte da autarquia ou da associação de país, bem como a concordância desta última com a declarada insuficiência.
13- O período de funcionamento de cada estabelecimento, bem como a calendarização das actividades deve ser comunicado aos encarregados de educação ao início do ano lectivo.
14- O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005-2006.
fonte http://www.confap.pt/desenv_noticias.php?ntid=378
Meus amigos andam mesmo a brincar com os nossos filhos!
Só nos resta ir ao IGE http://www.ige.min-edu.pt/_PT/
informação grata a Polvorosa http://polvorosa.blogs.sapo.pt/